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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art. 86 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispensada esta para o especificado no art. 87, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I – assuntos de interesse local, notadamente:

a) saúde, assistência social, proteção aos portadores de deficiência;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

c) proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;

d) acesso à cultura, à educação, à ciência e à produção artística;

e) incentivos à indústria, ao comercio e aos prestadores de serviços;

f) fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;

g) criação de distritos industriais;

h) registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

i) programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

j) combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;

l) política de educação para o trânsito, regras e multas aplicáveis e a forma de sua arrecadação;

m) o uso e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;

n) a cooperação com a União, o Estado e o Distrito Federal para o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar;

o) posturas municipais;

p) normas sobre edificações;

q) política urbana;

r) aprovar loteamentos;

s) serviços públicos municipais;

II – suplementar à legislação federal e estadual no que couber;

III – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e a normatização da receita não tributária;

IV – empréstimos e operações de crédito;

V – diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimento, orçamento anual, abertura de créditos adicionais e extraordinários;

VI – concessão de auxílio e subvenções, determinando a prestação de contas dos recursos recebidos;

VII – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços locais.

VIII – regime jurídico dos servidores municipais, criação extinção e transformação de cargos, empregos e funções públicas fixação e alteração de sua remuneração, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos municipais;

IX – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos municipais;

X – a concessão, a permissão, a cessão e a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais;

XI – a alienação de bens municipais e a autorização para o seu gravame;

XII – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentares sobre a ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;

XIII – estabelecer normas para a concessão e cassação de licença para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares;

XIV – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para a fixação das tarifas a serem cobradas;

XV – critérios para a permissão dos serviços de transporte individual de passageiros e fixação de suas tarifas;

XVI – autorização para a aquisição de bens;

XVII – plano de desenvolvimento urbano;

XVIII – feriados municipais, nos termos da legislação federal;

XIX – denominação e alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos, nos termos desta lei;

XX – criação, estruturação, extinção e atribuições de secretarias e órgãos da administração municipal;

XXI – planos de cargos e salários para os servidores municipais;

XXII – plano diretor;

XXIII – criação, organização e supressão de distritos;

XXIV – criação e uso dos símbolos municipais;

XXV – guarda municipal.

Art. 87 – Compete privativamente à Câmara Municipal:

I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito;

II – eleger sua Mesa Diretora e constituir comissões;

III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de sua secretaria administrativa e a fixação da respectiva remuneração, observada as normas da Constituição da República e reproduzidas nesta lei;

IV – fixar a remuneração do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observadas as regras estabelecidas na Constituição federal, na Constituição do Estado nesta lei;

V – conceder licença ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos termos desta lei;

VI – conceder licença para que o Vereador possa ser processado e preso;

VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VIII – processar e julgar o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito, nas infrações político-administrativas, e os secretários municipais por crimes da mesma natureza, conexo com aqueles;

IX – declarar a vacância do cargo de Prefeito Municipal e o de Vice-Prefeito, em caso de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;

X – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou que sejam ilegais;

XI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;

XII – exercer, com auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas municipais;

XIII – apreciar a prestação de contas municipais, após o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, e os relatórios sobre a execução de planos de governo;

XIV – requisitar o numerário destinado a suas despesas;

XV – solicitar do Prefeito Municipal ou do Secretário municipal informações sobre assuntos administrativos, fatos sujeitos à sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria em tramitação;

XVI – processar e julgar Vereador e afastá-lo de seu cargo, nos casos previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta lei;

XVII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, nos termos desta lei;

XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XIX – conceder título honorífico ou qualquer outra honorária a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ou se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de seus membros;

XX – convocar o Prefeito Municipal e autoridades municipais, para pessoalmente, prestar informações ao Plenário e às suas comissões;

XXI – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal;

XXII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentarem à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura de sessão legislativa;

XXIII – solicitar intervenção estadual, quando houver coação ou impedimento de Poder, ou quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito Municipal;

XXIV – ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, a sustação de contratos por ele impugnados;

XXV – sustar as despesas irregulares ou os gastos que possam causar danos à economia pública, por proposta do Tribunal de Contas dos Municípios ou da comissão permanente da Câmara com competência fiscalizadora;

XXVI – autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do Município por mais de quinze dias, por necessidades de serviço;

XXVII – sustar, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;

XXVIII – autorizar o estabelecido nos incisos I e II do art.13 desta lei.