Regimento Interno - Art. 29. O Presidente representa a Câmara Municipal para todos os efeitos legais.
I - O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de sucessão estabelecida no artigo 23, da seguinte forma:
a) no caso de ausências temporárias do Presidente, o substituto fica autorizado a praticar todos os atos e tomar as decisões indispensáveis ao andamento da sessão plenária, inclusive votando nos casos previstos por este Regimento;
b) quando o Presidente estiver no exercício do cargo de Prefeito ou em representação externa, o substituto fica investido na plenitude das funções, com registro em livro próprio.
Art. 30. O Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental, quando sua ausência não for justificada por representação externa da Câmara ou, por estar no exercício do cargo de Prefeito.
Parágrafo único. Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, exceto no recesso.
Art. 31. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, aquelas, que decorram da natureza das suas funções e prerrogativas:
I - Quanto às Sessões Plenárias:
a) convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões;
b) dirigir os trabalhos, afastando-se apenas em caráter excepcional;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
d) determinar a leitura de proposições e expedientes encaminhados à Mesa;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer tempo, comunicações que julgar necessárias, em tempo de Presidente;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
g) advertir o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, cassando-lhe a palavra ou suspendendo a sessão quando entender necessário;
h) informar ao orador sobre o tempo a que tem direito e quando este se esgotar;
i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
j) anunciar o resultado das votações;
l) informar sobre a matéria que será votada nos momentos da abertura da discussão geral, do encaminhamento e da tomada de votos;
m) determinar a verificação de quórum a qualquer momento da sessão, de ofício ou atendendo requerimento de Vereador;
n) determinar o registro das decisões do Plenário nos respectivos expedientes;
o) decidir sobre questões de ordem e, caso omisso o Regimento, determinar o registro das decisões para solução de casos análogos futuros ou submeter a questão de ordem ao plenário;
p) votar na eleição da Mesa, ou em qualquer matéria, para o voto de desempate;
q) garantir a ordem, em especial, coibindo conversas paralelas e aglomerações durante o uso da Tribuna, bem como a segurança da Casa;
r) comunicar com até 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por escrito, para cada Vereador, quando da convocação de Sessão Extraordinária.
II - Quanto às proposições:
a) receber as apresentadas;
b) determinar ao Primeiro Secretário a distribuição de proposições, processos e documentos às Comissões;
c) deferir, a requerimento do autor, a retirada de tramitação de proposição, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição conforme norma regimental;
e) determinar a retirada de substitutivo ou Emenda que não seja pertinente à proposição inicial;
f) determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;
g) retirar da Ordem do Dia proposições em desacordo com as exigências regimentais;
h) decidir sobre requerimentos orais ou escritos, processos e demais expedientes submetidos a sua apreciação;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) devolver ao autor proposição manifestamente inconstitucional ou ilegal que contenha expressões antirregimentais ou que não atenda, no que se refere a forma, as disposições regimentais, e, nesta última hipótese, com indicação de medidas para a correção de vício apontado;
l) determinar o arquivamento das proposições nos termos do artigo 86 deste Regimento;
m) promulgar Resoluções e Decretos Legislativos;
n) promulgar Emendas à Lei Orgânica do Município, bem como leis, caso o Prefeito não sancione, no prazo legal;
o) designar o Relator das proposições submetidas à reunião conjunta das Comissões;
III - Quanto às Comissões:
a) designar, ouvidos os Líderes, os membros das Comissões, nos termos regimentais;
b) designar substitutos para os membros das Comissões Temporárias, em caso de vaga, licença ou impedimento legal, observando a indicação partidária;
c) declarar a destituição de membros de Comissões Permanentes e Temporárias, nos casos previstos no artigo 73.
IV - Quanto à forma de seus atos:
a) devem ser numerados, em ordem cronológica quando da regulamentação dos serviços administrativos, nomeação de membros de Comissões Temporárias, matérias de caráter financeiro, designação de substitutos nas Comissões, e outras medidas que não estejam enquadradas em atos passiveis de Portaria;
b) devem ser feitos através de Portaria, em relação aos servidores, quando se tratar de: nomeação, promoção, remoção, readmissão, férias, abono de faltas e determinações diretas, além de outros casos previstos em Lei ou Resolução.
Art. 32. Compete, ainda, ao Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões da Mesa;
II - convocar e dar posse aos Vereadores e Suplentes;
III - declarar a extinção do mandato de Vereador e Prefeito;
IV - substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos em Lei;
V - justificar, mediante requerimento, sobre ausência de Vereador às Sessões Plenárias e reuniões de Comissão, quando motivada por outro compromisso inerente ao cargo de Vereador;
VI - executar os Atos Administrativos e legais relativos ao funcionamento da Câmara, conforme decisão da Mesa;
VII - assinar contratos de qualquer natureza, dentre estes: de prestação de serviços, reformas, locação de veículos, órgãos de divulgação e publicidade dos atos da Câmara, entre outros préstimos, sempre que necessários à eficiência, melhoria e ao desenvolvimento das atividades do Legislativo Municipal, com a aprovação prévia da Mesa;
VIII - assinar Autógrafos dos Projetos de Lei destinado à sanção pelo Chefe do Executivo;
IX - declarar a vacância do cargo de Prefeito nos termos da Lei;
X - mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas, referentes as contas do Prefeito, informando ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado Goiás as respectivas decisões do Plenário.
XI - assinar os Editais, Portarias e o expediente;
XII - autorizar a realização de eventos por Partidos Políticos ou outras Entidades, bem como atividades culturais ou artísticas no edifício da Câmara Municipal;
XIII - participar da Comissão de Representação;
XIV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, a quantia requisitada ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias, nos termos do parágrafo 2º do artigo 29-A da Constituição Federal;
XV - dar ciência ao Plenário do Relatório apresentado por comissão Parlamentar de Inquérito e remeter cópia deste ao Prefeito, quando o fato for relativo ao Executivo, e ao Ministério Público, quando concluir com infração.