Regimento Interno - Art. 36. O Vice-Presidente da Câmara, salvo o disposto no artigo 37 e na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa Diretora nos casos de competência privativa desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente na sua ausência.
§ 1º. O Vice-Presidente poderá desempenhar missões de caráter diplomático, cívico, cultural ou administrativo, por convite ou delegação do Presidente.
§ 2º. O Vice-Presidente assumirá o exercício quando da ausência do titular;
§ 3º. O substituto do Presidente fará jus a todos os direitos e vantagens a este assegurados, quando no exercício da Presidência.
Art. 37. São atribuições do Vice-Presidente:
I - anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de casos análogos;
II - providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, a expedição de certidões que forem solicitadas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas a decisões, atos e contratos;
III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidência, da Mesa, ou de Presidente de Comissão;
IV - anotar, em cada documento, a decisão tomada;
V - promulgar e publicar as leis sempre que o Presidente deixar de fazê-lo no prazo previsto pelo § 4º do artigo 182, deste Regimento.