Regimento Interno – Art. 46. A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias.
Art. 47. As Comissões são:
§ 1º. Permanentes: as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos e proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 2º. Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.
§ 3°. O Presidente da Mesa não integrará Comissão Permanente ou Temporária. O Vice-Presidente e o
1º Secretário poderão presidir Comissão Permanente, ficando, todavia, impedidos de nelas funcionarem quando no exercício da Presidência.
Art. 48. As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias não funcionarão durante o recesso parlamentar, observado em relação às Temporárias a exceção da Comissão Representativa, prevista no Inciso V do artigo 95.
Art. 49. As Comissões Permanentes, em número de 08 (oito), têm as seguintes denominações:
I – Comissão de Constituição, Justiça e Legislação (CCJ);
II – Comissão de Assuntos Econômicos (CAE);
III – Comissão de Educação, Cultura e Esportes (CEC);
IV – Comissão de Assuntos Sociais (CAS);
V – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR);
VI – Comissão de Agricultura e Pecuária CAP);
VII – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMA);
VIII – Comissão de Cidadania, Emprego e Renda (CCE);